Alteração de nome e sobrenome em cartório extrajudicial
Procedimento Simplificado em Cartório Extrajudicial
Em 28 de junho de 2022, fora publicada através da lei nº 14.382, de 2022 que trouxe alteração nos artigos 56 e 57 da lei de registros público.
A alteração do prenome só era possível no primeiro ano após a pessoa interessada ter atingido a maioridade civil, a presente alteração, por sua vez trouxe a possibilidade de tornar mais célere e acessível, uma vez que se trata de direito personalíssimo.
A partir de 28 de junho de 2022, qualquer pessoa registrada poderá, após os 18 (dezoito) anos, requerer pessoalmente e sem precisar de justificativa o seu nome, de modo que a alteração imotivada poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Diz o § 2º do art. 56 que” A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.”
Em caso de suspeita de fraude, falsidade, má fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, poderá o oficial de registro civil de forma fundamentada se recusar a efetuar o referido registro.
Com relação ao sobrenome, deverá ser observado o seguinte:
"Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.”
Assim sendo, certo que a referida alteração trará muitos benefícios para os cidadãos interessados, uma vez que muitas pessoas sentem-se desconfortáveis com seus prenomes ou, desejam acrescentar o sobrenome de algum familiar, é importante pontuar que conforme supracitado, somente poderá ocorrer na esfera extrajudicial uma vez, o que deve ser analisado com cautela.